CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 77
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)


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Resumo Jurídico

O que o Artigo 77 do CTN diz sobre a Cobrança de Créditos Tributários

O Artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da possibilidade de as autoridades fiscais cobrarem de forma indireta a satisfação de créditos tributários. Em termos simples, isso significa que o Fisco pode buscar outros meios para garantir o pagamento de um imposto ou tributo devido, quando a cobrança direta não for possível ou suficiente.

Cobrança Indireta: O Que Significa?

A cobrança direta de um crédito tributário, em regra, ocorre quando o contribuinte paga voluntariamente o valor devido. No entanto, quando isso não acontece, ou quando há indícios de que o contribuinte está tentando se esquivar de sua obrigação, a lei permite a cobrança indireta.

Exemplos de Cobrança Indireta Prevista no Artigo 77:

O artigo 77 não detalha explicitamente todos os mecanismos de cobrança indireta, mas a jurisprudência e a doutrina interpretam que essa permissão abrange diversas situações, incluindo:

  • Penhora de Bens: Em processos de execução fiscal, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens do devedor (imóveis, veículos, contas bancárias, etc.) para satisfazer o crédito tributário. Esses bens podem ser leiloados para que o valor arrecadado seja utilizado para pagar a dívida.
  • Alienação Fiduciária de Bens: Em alguns casos, o próprio bem objeto do tributo pode ser transferido para a propriedade do Fisco em caráter fiduciário, como garantia do pagamento.
  • Arrecadação de Rendas de Fundos ou Estabelecimentos: Se o crédito tributário for relacionado a um determinado estabelecimento comercial ou a uma atividade econômica específica, o Fisco pode ter o direito de arrecadar as rendas geradas por essa fonte diretamente, até o limite do débito.
  • Utilização de Meios Coercitivos Indiretos: Embora a liberdade de atividade econômica deva ser respeitada, o artigo 77 abre a porta para medidas que, de forma indireta, forcem o cumprimento da obrigação tributária, sem que isso configure uma apreensão direta ou confisco.

Limitações e Garantias:

É fundamental entender que a cobrança indireta prevista no artigo 77 não confere ao Fisco poderes ilimitados ou arbitrários. Ela deve ser sempre exercida dentro dos limites legais e com o devido respeito aos princípios constitucionais, como o direito de propriedade, a ampla defesa e o contraditório.

Antes de qualquer medida de cobrança indireta mais drástica, geralmente há um processo administrativo ou judicial onde o contribuinte tem a oportunidade de apresentar sua defesa e contestar a cobrança.

Em Resumo:

O Artigo 77 do CTN autoriza a Fazenda Pública a utilizar mecanismos que vão além da simples notificação para que o contribuinte pague seu débito. Ele garante que, em caso de inadimplência ou tentativa de evasão fiscal, existam ferramentas legais para que o crédito tributário seja efetivamente cobrado, sempre observando as garantias do contribuinte.